Descrição do termo legal Terceiro:
No âmbito jurídico brasileiro, o termo “terceiro” é utilizado para designar a pessoa física ou jurídica que não faz parte de determinada relação jurídica primária instaurada entre duas outras partes, sendo estas normalmente o demandante e o demandado em um processo judicial ou os contratantes principais em um contrato. A figura do terceiro está associada a uma gama de situações nas quais a lei lhe confere direitos e deveres, mesmo que inicialmente ele não esteja envolvido na relação.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece diferentes categorias de intervenção de terceiros no processo civil, as quais servem para regular e justificar a participação dessas pessoas no desenlace de uma controvérsia. São exemplos disso a assistência, onde o terceiro ingressa na lide para auxiliar uma das partes por ter um interesse jurídico na decisão do conflito; a nomeação à autoria, em que o réu chama um terceiro, alegando ser este o verdadeiro responsável pela obrigação; e a denunciação da lide, que ocorre quando a parte requer que um terceiro seja chamado ao processo por ter relação com o objeto litigioso, por exemplo, em casos onde se discute a garantia.
Embora um terceiro não seja parte original do processo, ele pode ser afetado pela decisão judicial e, por isso, o Código de Processo Civil contempla mecanismos para que possa defender seus direitos. Exemplo disso é o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se busca atingir bens particulares dos sócios de uma empresa que está em juízo, e que afeta indivíduos que não participavam diretamente do processo.
O caso dos embargos de terceiro é outro exemplo importante de proteção legal dada a indivíduos que não fazem parte da relação processual principal, mas que alegam ter direito sobre a coisa ou posse injustamente atingida pela decisão ou execução judicial.
Contexto legal no qual o termo Terceiro pode ser usado:
Um exemplo clássico da aplicação do termo “terceiro” no direito brasileiro é o dos embargos de terceiro. Suponhamos que João possui uma dívida com a empresa ABC, e, para garantir o pagamento dessa dívida, o juiz determina a penhora de um bem. Contudo, a propriedade penhorada na verdade pertence a Maria, que é irmã de João e nada tem a ver com essa dívida. Maria então ingressa com uma ação de embargos de terceiro, alegando ser a legítima proprietária do bem e buscando desconstituir a penhora que recai sobre sua propriedade. Neste caso, Maria se configura como terceira em relação à execução que se realiza entre João e a empresa ABC.
Outra situação em que se observa a figura do terceiro é durante a alienação fiduciária em garantia. Imagine que Carlos adquire um veículo por meio de financiamento, e esse bem é dado como garantia ao banco. Se Carlos não efetuar os pagamentos acordados, o banco pode reaver o bem. No entanto, digamos que Carlos tenha vendido o carro para Fernanda, sem realizar a quitação da dívida e sem informar sobre a garantia existente. Nesse cenário, o banco poderia buscar a reintegração de posse do veículo, e Fernanda se veria compelida a defender sua posse, podendo se valer da ação de terceiro para tentar manter o bem.
A abordagem do terceiro no sistema jurídico brasileiro é essencial para a ordem jurídica, pois assegura o respeito aos direitos de quem não é parte direta em um processo ou contrato, mantendo a justiça e a equidade nas relações sociais e jurídicas. A figura do terceiro garante um campo abrangente de defesa aos direitos e interesses de todos aqueles que possam ser afetados indiretamente pelas decisões judiciais, o que é fundamental para a segurança jurídica e a proteção de direitos em uma sociedade democrática e organizada sob a égide do Estado de Direito.